TSTRR 1000192-28.2022.5.02.0271
Limites da lide: impossibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Limites da lide
- Interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT
- Reconhecida a transcendência política da causa
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, conferindo interpretação teleológica ao conteúdo do § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, à luz dos princípios constitucionais do amplo acesso à jurisdição, dignidade da pessoa humana e proteção social do trabalho, bem como considerando o regramento respectivo constante na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, entende que a indicação de valor na petição inicial deve ser considerada como mera estimativa, não vinculando a condenação a esse montante. Ademais, reforçando essa compreensão, os arts. 291 a 293 do CPC igualmente não impõem a liquidação prévia do valor da causa. 2. Desta forma, em ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores líquidos indicados na inicial são considerados estimativos, sem necessidade de ressalvas expressas, razão pela qual a decisão do Tribunal Regional que determina que os valores atribuídos à causa na inicial da reclamatória limitam a condenação, contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 840, § 1°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na inicial, devendo ser observados os valores apurados em regular liquidação de sentença. Brasília, 24 de setembro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator