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Jurisprudências

TSTRRAg 0000903-98.2022.5.06.0122

Honorários advocatícios de sucumbência: óbice do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Óbice do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
  • Ausência de adequada impugnação ao despacho agravado
  • Rito sumaríssimo
  • Julgamento ultra petita
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST As razões do Agravo de Instrumento não impugnam o fundamento da decisão agravada, atinente ao óbice formal (artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT), limitando-se a deduzir insurgência contra as matérias de mérito. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A jurisprudência do Eg. TST firmou-se no sentido de que a decisão que não observa os valores líquidos e certos atribuídos aos pedidos na petição inicial extrapola os limites da lide, configurando julgamento ultra petita . Julgados. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do Agravo de Instrumento; e II - não conhecer do Recurso de Revista.

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