TSTRRAg 0000903-98.2022.5.06.0122
Honorários advocatícios de sucumbência: óbice do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Ausência de adequada impugnação ao despacho agravado
- Rito sumaríssimo
- Julgamento ultra petita
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST As razões do Agravo de Instrumento não impugnam o fundamento da decisão agravada, atinente ao óbice formal (artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT), limitando-se a deduzir insurgência contra as matérias de mérito. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A jurisprudência do Eg. TST firmou-se no sentido de que a decisão que não observa os valores líquidos e certos atribuídos aos pedidos na petição inicial extrapola os limites da lide, configurando julgamento ultra petita . Julgados. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do Agravo de Instrumento; e II - não conhecer do Recurso de Revista.