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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 20739-48.2017.5.04.0232

Promoções por antiguidade a partir do ano de 2007

  • Direito do Trabalho
  • Promoções por antiguidade a partir do ano de 2007
  • Ônus da prova
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
  • Plano de Cargos e Salários
  • Promoção

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE A PARTIR DO ANO DE 2007. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Superado o exame da transcendência na fase processual anterior, merece provimento o agravo para adequação dos termos do dispositivo da decisão unipessoal à tese obrigatória fixada por esta Corte no julgamento do RR-0001095-48.2023.5.06.0201, que culminou na edição do IRR-67, segundo o qual "por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade" , não havendo que se falar em retorno dos autos à instância de origem para o exame da matéria, mas em restabelecimento da sentença pela qual as citadas promoções já haviam sido deferidas. Agravo conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo para, adequando a conclusão da decisão unipessoal ao precedente vinculante desta Corte em relação à matéria, determinar que é da ré o ônus de comprovar que a autora não preencheu os requisitos das progressões por antiguidade e restabelecer a sentença pela qual tais promoções haviam sido deferidas (pág. 1.448 do PDF).

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Plano de Cargos e Salários; Promoção

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