TSTAg-AIRR 0001406-79.2024.5.07.0039
Preparo do recurso ordinário: custas processuais
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Preparo do recurso ordinário
- Custas processuais
- Deserção
- Consonância
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. ART. 899, § 10, DA CLT. CONSONÂNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 283. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que o art. 899, § 10, da CLT limita-se a isentar as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, não abrangendo o pagamento das custas processuais. 2. Essa orientação foi reafirmada por esta Corte na tese vinculante n.º 283 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (RRAg-0000535-56.2024.5.12.0024), segundo a qual "a decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". 3. Assim, estando à decisão regional em sintonia com o disposto no Tema n.º 283 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Consolidação das leis do Trabalho. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Indexação
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