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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000568-46.2023.5.02.0443

Procedimento sumaríssimo: estabilidade provisória gestante

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Estabilidade provisória gestante
  • Necessidade de homologação sindical da rescisão contratual
  • Irrelevância do conhecimento da gravidez no momento da rescisão

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL DA RESCISÃO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA DO CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO. SÚMULA N.º 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de questão acerca do direito à estabilidade provisória da gestante, a qual, sem ter ciência do estado gravídico, pediu demissão e teve sua rescisão concluída sem a assistência do sindicato da categoria. II. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 629.053/SP, ampliou a abrangência da estabilidade ao fixar a tese em regime de Repercussão Geral no Tema 497, estabelecendo que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". III. Ademais, de acordo com os precedentes relacionados, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante depende da homologação pela entidade sindical ou pela autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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