TSTE-Ag-ED-RRAg 20567-14.2015.5.04.0641
Corsan: diferenças salariais
- Direito do Trabalho
- Corsan
- Diferenças salariais
- Promoções
- Ausência de reexame de fatos e provas
- Inocorrência de contrariedade à súmula 126 do TST
- Assim, não se cogita de contrariedade à Súmula 126 do TST
Ementa
EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CORSAN. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. AUSÊNCIA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INOCORRÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. A Turma firmou entendimento no sentido da licitude da limitação no número de trabalhadores aptos à progressão, desde que diferente de zero, e asseverou que não houve preterição do Reclamante em relação à ordem de concessão das promoções por antiguidade. O Tribunal Regional, a seu turno, não apresentou quadro fático diverso, pois não noticiou que o número de empregados promovíveis fosse igual a zero ou que o Reclamante foi preterido na ordem de concessão das promoções, mas tão somente reputou devidas as diferenças pretendidas, porque a alteração dos critérios de progressão funcional teria consistido em alteração contratual lesiva. Trata-se, portanto, de controvérsia unicamente jurídica, em que o Tribunal Regional considerou devida a promoção, porque a simples alteração dos critérios já teria se mostrado ilícita, ao passo que a Turma reputou que eventual ilicitude somente ocorreria se o número de empregados promovíveis fosse igual a zero, o que não se noticiou. Assim, não se cogita de contrariedade à Súmula 126 do TST. Embargos de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Promoção