TSTAg-ED-RO 567-30.2015.5.02.0000
Decisão rescindenda que extrapolou os limites da lide
- Direito do Trabalho
- Decisão rescindenda que extrapolou os limites da lide
- Corte rescisório devido
- Alegação de ofensa ao art. 5º, II, xxxvi, lv
- Acidente de Trabalho
- Estabilidade Acidentária
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA LIDE. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXVI, LV. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 339 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, a SBDI-2 do TST manteve o acórdão regional que julgou procedente a ação rescisória, determinando o retorno do empregado reabilitado em função compatível com sua incapacidade e condenando a Recorrente no pagamento dos salários no período da cessação do benefício previdenciário até o efetivo retorno. A Parte recorre extraordinariamente dessa, alegando violação do art. 5º, II, XXXVI, LV e 93, IX, da CF. Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (art. 93, XI, da CF), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) . No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Quanto à matéria de fundo, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais (Tema 660). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Acidente de Trabalho; Estabilidade Acidentária; Negativa de Prestação Jurisdicional