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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101069-73.2020.5.01.0082

Preliminar em contraminuta: o agravado aponta pretensa ausência de dialeticidade do agravo da ré

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Preliminar em contraminuta
  • O agravado aponta pretensa ausência de dialeticidade do agravo da ré
  • Preliminar a que se rejeita
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Nulidade não identificada
  • Ausente, assim, a omissão apontada

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. PRELIMINAR EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO IDENTIFICADA. 1. O agravado aponta pretensa ausência de dialeticidade do agravo da ré. 2. Analisando as razões adotadas na decisão monocrática do Relator e a fundamentação apresentada pela agravante, percebe-se que a parte ré refuta, suficientemente, os óbices processuais indicados. Cumprido, portanto, o requisito de admissibilidade previsto na Súmula n.º 422 do TST. Preliminar a que se rejeita. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE NÃO IDENTIFICADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. Uma vez que o Tribunal Regional do Trabalho indicou de forma clara fundamentação referente às razões de fato e de direito que justificaram seu convencimento, não há negativa de prestação jurisdicional a ser reconhecida. 3. Saliente-se, por oportuno, que a alegação de que o obreiro autor e o paradigma indicado para fins de equiparação salarial possuíam capacidade técnica diversa fora rechaçada pelo TRT, com base na prova testemunhal produzida. Ausente, assim, a omissão apontada. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE CAPACIDADE TÉCNICA ENTRE DEMANDANTE E PARADIGMA NÃO IDENTIFICADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo a Corte Regional baseado seu convencimento na moldura fática consolidada nos autos, o conhecimento do tema esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. 2. Da mesma forma, ausente violação às normas de distribuição do ônus da prova. Isso porque, acertadamente, o Juízo de origem averiguou os fatos comprovados e decidiu que “evidenciada a identidade de funções e não tendo a ré demonstrado a existência de fato impeditivo ao direito vindicado, nada a reparar”. JORNADA DE TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. ACÓRDÃO REGIONAL QUE APONTA O DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DIFERENÇAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré afirma que “cumpriu rigorosamente o que está previsto nos Acordos Coletivos, não havendo como se aceitar a tentativa do reclamante de sofismar sobre o tema, e alegar que deveria ser aplicado o percentual de 70% para a 7ª e 8ª horas, e assim por diante, em clara pretensão de se desrespeitar o que foi ajustado coletivamente”. 2. O Tribunal Regional, todavia, expressamente consignou que “Extrai-se dos próprios termos da defesa que a ré não observava o correto pagamento de horas extras, em consonância com as normas coletivas e com o labor suplementar registrado nos controles de frequência de id. db3034c. Dessarte, considerando que as horas extras não foram corretamente pagas, devidas as diferenças reconhecidas em sentença”. 3. A conclusão adotada não fora de invalidade da norma coletiva, mas de descumprimento dos acordos coletivos que regiam a relação entre a empresa e o obreiro. Dessa feita, não há aderência entre o presente caso e o Tema 1.046 do STF. 4. Para alcançar-se a conclusão pretendida pela ré, de cumprimento das normas coletivas e ausência de diferenças por horas extras a serem pagas, seria necessário o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n.º 126 do TST, restando ausente a transcendência da causa, em todas as suas modalidades. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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