TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010328-06.2020.5.15.0079
Honorários advocatícios sucumbenciais: benefício da justiça gratuita
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Benefício da justiça gratuita
- Omissão não configurada
- Nota-se que não há se falar em omissão no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão. 2. Nota-se que não há se falar em omissão no julgado. O acórdão embargado deixou claro que à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. Frisou que o Tribunal Regional, ao manter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sob condição suspensiva, decidiu em conformidade com a legislação pertinente, bem como com o entendimento firmado pelo STF. Nesse contexto, concluiu que não há de se falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 5 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora