STJAgRg no AgRg no HC 943.108
Princípio da unirrecorribilidade: interposição de agravo em recurso especial paralelamente à impetração de habeas corpus
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Princípio da unirrecorribilidade
- Impossibilidade
- Ausência de manifesta ilegalidade
- Nulidade de ocasião
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO HC N. 657.143/SP, EM QUE A ORDEM FOI DENEGADA. NULIDADE DE OCASIÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e de outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
2. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do recurso especial, que já se encontra neste Tribunal Superior, é inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se alegue complementariedade entre os argumentos.
3. O respeito à adequada dinâmica processual não vulnera o eventual direito da parte interessada, pois, se eventualmente fosse constatada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício.
4. O trânsito em julgado do conexo AREsp n. 2.279.698/SP ocorreu em 19/2/2025, não havendo, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, competência deste Superior Tribunal para julgar pretensão típica de revisão criminal, não verificada no caso dos autos.
5. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a justifique, especialmente porque as mencionadas nulidades relativas às interceptações telefônicas não foram apontadas pela defesa nas alegações finais, tampouco na apelação ou no recurso especial, configurando-se, portanto, a preclusão, conforme pacífica jurisprudência.
6. O paciente foi condenado por integrar organização criminosa dedicada ao tráfico de entorpecentes, atuando como braço direito de um dos líderes e auxiliando diretamente na distribuição de drogas. A condenação fundamentou-se no conjunto probatório constante dos autos, composto por interceptações telefônicas regularmente autorizadas e não impugnadas oportunamente, além de apreensões de drogas e depoimentos de policiais.
7. Embora se alegue que o presente habeas corpus busca impugnar o acórdão que julgou a apelação, a pretensão final é a de revisitar, após cerca de 10 anos, o conteúdo de decisões anteriores à sentença, confirmadas e debatida tanto na sentença quanto no acórdão, à luz de inovadora alegação, anteriormente não realizada.
8. Ainda, a matéria em questão já foi objeto de análise pela Sexta Turma no HC n. 657.143/SP, impetrado por corréu contra os mesmos atos, já tendo esta Turma reconhecido a regularidade das interceptações telefônicas, denegando a ordem.
9. O habeas corpus não visa, indiretamente, reabrir a oportunidade de discussão sobre questões já exauridas na ação penal, apreciando alegações trazidas como uma espécie de nulidade de ocasião, invocada tardiamente. O reconhecimento da preclusão assegura a racionalidade do processo, que não pode retroagir indefinidamente.
10. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.