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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 670-45.2018.5.05.0001

Intervalo interjornada: supressão

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo interjornada
  • Supressão
  • Reflexos nas demais parcelas
  • Horas extras não habituais
  • Intervalo Interjornadas
  • Reflexos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. HORAS EXTRAS NÃO HABITUAIS. 1. Esta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante ao fundamento de que o desrespeito ao intervalo interjornada, de forma eventual, não enseja o pagamento dos reflexos das horas extras correspondentes no cálculo de verbas de natureza salarial, nem no descanso semanal remunerado. 2. A embargante defende que o acórdão embargado, ao condicionar o pagamento dos reflexos à habitualidade, incorreu em omissão, pois ignorou o fato de que o contrato de trabalho vigorou no período anterior à reforma trabalhista. 3. Os vícios autorizadores dos embargos de declaração previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT referem-se à existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada e, no caso, não se constata no julgado embargado a existência de quaisquer desses vícios, mas somente pretensão de reforma da decisão. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Intervalo Interjornadas; Reflexos

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