TSTAg-ROT 0101163-97.2025.5.01.0000
Ato inquinado que indeferiu tutela provisória para reintegração do trabalhador ao emprego
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inexistência de estabilidade acidentária
- Ausência de direito líquido e certo
- Aferível através de juízo sumário
Ementa
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência, relacionada à reintegração do trabalhador ao emprego. 2. Na forma do art. 300 do CPC, para o deferimento da antecipação da tutela, é necessária a prova do risco de dano irreparável ao requerente e da plausibilidade da pretensão autoral – aferível através de juízo sumário. 3. Na hipótese em tela, os exames e laudos médicos indicados pela parte não estabelecem nexo de causalidade entre as patologias relatadas e as atividades desempenhadas em favor do litisconsorte passivo. Além disso, o benefício previdenciário concedido até 23/7/2025 foi classificado como de natureza comum, e não acidentária, circunstância que afasta, por presunção, o reconhecimento do nexo entre as enfermidades e as funções exercidas no curso do contrato. 4. Cumpre salientar que a concessão de auxílio-doença durante o aviso-prévio, ainda que indenizado, não impede o desligamento do empregado. Isso porque tal situação não configura estabilidade ou garantia provisória no emprego, mas apenas acarreta a postergação dos efeitos da rescisão contratual até o fim do benefício previdenciário, nos termos da Súmula 371 do TST. 5. De qualquer forma, exaurido o prazo do referido afastamento previdenciário e não havendo informação de sua prorrogação, não há que se falar em manutenção da suspensão dos efeitos da despedida, razão pela qual inaplicável neste momento o comando da Súmula 371 do TST. 6. Portanto, conclui-se que a denegação da tutela antecipada nos autos do processo principal foi razoável e não violou o direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora