TSTAIRR 0011023-10.2024.5.15.0017
Reclamada: grupo econômico
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Contrato de trabalho vigente antes e após a lei 13.467/2017
- Trata-se de contrato iniciado antes da reforma trabalhista
- Em 04/05/2016
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões sobre as quais a parte pretende a declaração de nulidade, não havendo omissão no aspecto, o que afasta a alegada ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, §1º, do CPC/2015 e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. 1. No caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, manteve a sentença que concluiu pela formação do grupo econômico entre as reclamadas, registrando que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico familiar, com gestão comum entre as empresas, atividades correlatas e comunhão de interesses, devendo ser reconhecido o grupo econômico, à luz do § 2º do art. 2º da CLT. O Tribunal Regional não evidenciou relação de subordinação hierárquica entre as reclamadas 2. Nesse contexto, afastar a responsabilidade solidária imputada à recorrente exigiria o reexame do conjunto fático-probatório delimitado, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. 3. Trata-se de contrato iniciado antes da reforma trabalhista - em 04/05/2016 - , e encerrado em 10/04/2024, após a vigência da Lei 13.467/2017, sendo plenamente possível o reconhecimento do grupo econômico, por mera coordenação, ainda que o contrato tenha findado na vigência da Lei 13.467/2017. Julgados. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora