TSTRR-RR 0010934-77.2022.5.15.0042
Procedimento sumaríssimo: diferenças de adicional de insalubridade
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Diferenças de adicional de insalubridade
- Grau máximo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES ACOMETIDOS POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia (Tema n.º 198 da Tabela de IRR), bem como demonstrada a contrariedade à Súmula n.º 47 desta Corte superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES ACOMETIDOS POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, quando caracterizada a habitualidade do atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que de maneira intermitente. 2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 198 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença mediante a qual se deferira o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à recorrente, “técnica de enfermagem”, sob o fundamento de que durante a jornada de trabalho da autora sua “(...) atuação na área de isolamento ocorria apenas na sua escala de plantão, [de modo que] o contato da Reclamante com os pacientes daquela área não era permanente”. 4. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de afastar o direito da reclamante ao adicional de insalubridade no grau máximo, por não vislumbrar contato permanente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, revela-se dissonante do disposto na Súmula n.º 47 deste Tribunal Superior. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da controvérsia, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da controvérsia, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 47 do TST para, reformando a decisão recorrida, restabelecer a sentença mediante a qual se condenara a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, inclusive em relação aos honorários periciais e advocatícios. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. Brasília, 18 de setembro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator