TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0000259-36.2024.5.07.0033
Contribuição patronal em favor do sindicato profissional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Contribuição patronal em favor do sindicato profissional
- Previsão em norma coletiva
- Invalidade
- Necessidade de observância do princípio da autonomia sindical
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – VERBA DESTINADA AO CUSTEIO DE CURSOS, CULTURA, ESPORTE E LAZER PARA CATEGORIA TRABALHADORA SUBSTITUÍDA – INVALIDADE – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SINDICAL. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 25 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora