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Jurisprudências

TSTRRAg-RR 10476-13.2018.5.03.0017

Honorários advocatícios sucumbenciais: beneficiário da justiça gratuita

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que "a parte beneficiária da gratuidade de justiça poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão da gratuidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTIGO 790-B, CAPUT E § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Diante da possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República , o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTIGO 790-B, CAPUT E § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade parcial do caput do art. 790-B, da CLT, que autorizava a responsabilização do beneficiário da gratuidade de justiça pelos honorários periciais. Declarou, ainda, a inconstitucionalidade total do § 4º do mesmo artigo, que previa que a União somente seria responsabilizada nas hipóteses em que o beneficiário da gratuidade de justiça não tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. II. No caso dos autos, o acórdão regional manteve a sentença que condenou a parte reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$500,00. III. Nesse contexto, resgata-se a jurisprudência anteriormente firmada pelo TST, consubstanciada na diretriz da Súmula nº 457, segundo a qual "a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT". IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno quanto ao tema "gratuidade de justiça - honorários de sucumbência" e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno quanto ao tema "gratuidade de justiça - honorários pericias" e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade pela satisfação dos honorários periciais atribuída à parte reclamante e determinar que a referida despesa seja suportada pela União, nos termos da Súmula nº 457 do TST.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Honorários Periciais

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