TSTRRAg 211-69.2017.5.05.0133
Negativa de prestação jurisdicional: coisa julgada declarada de ofício
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Coisa julgada declarada de ofício
- Falta de especificação a respeito da demanda anterior
- Prescrição
- Coisa Julgada
- Processo Coletivo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA DECLARADA DE OFÍCIO. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO A RESPEITO DA DEMANDA ANTERIOR. CARACTERIZAÇÃO. 1. A Turma Regional declarou, de ofício, a existência de coisa julgada e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, porém, mesmo instada por embargos declaratórios, não trouxe qualquer informação que pudesse individualizar a demanda anterior. 2. Como a tese do autor é no sentido de que não moveu ação anterior contra seu empregador, torna-se imprescindível que a Corte explicite a qual demanda se refere, de modo a permitir que a parte questione o acerto da decisão proferida. 3. O reconhecimento da existência de coisa julgada exige que o julgador especifique a ação precedente e seus elementos constitutivos (partes, pedido e causa de pedir), pois do contrário a prestação jurisdicional estará incompleta. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista do autor por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que identifique a ação que teria provocado a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de coisa julgada, bem como esclareça quais eram as partes envolvidas; II ? julgar prejudicado o exame dos agravos de instrumento interpostos pelo autor e pela ré. Como consequência lógica, afasta-se a multa aplicada ao autor por embargos de declaração protelatórios.
Indexação
Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Processo Coletivo