Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000853-06.2023.5.12.0014

Execução: valor da execução

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. VALOR DA EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PLR. DANOS MORAIS. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ N. 123 DA SDBI-2 DO TST. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional registrou, no que diz respeito à base de cálculo das horas extras, que “a sentença exequenda determinou a base de cálculo das horas extras na forma da Súmula nº 264 do TST”, determinando “a dedução da gratificação de função paga, do valor devido de horas extras (7ª e 8ª horas), no período de setembro-2018 até o final do contrato do autor (fl. 188). No entanto, nada foi alterado em relação à base de cálculo das horas extras” (fl. 603). Em relação ao cálculo das horas do intervalo intrajornada, a Corte a quo transcreveu a decisão exequenda em que determina a inaplicabilidade da Súmula 340 do TST, in verbis: “Observe-se a Súmula 340 do TST e a Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-I do TST, visto que por se tratar de comissionista misto, sobre o valor relativo às comissões e prêmios semestrais e mensais é devido apenas o adicional de hora extra, haja vista que a hora normal já se encontra remunerada (em relação à remuneração variável). Observe-se que o parâmetro não prevalece sobre eventuais intervalos suprimidos como se apurar em capítulo próprio” (fl. 604). Quanto à inclusão da PLR adicional, o Regional registrou que a “PLR proporcional e PLR adicional não são parcelas distintas. A convenção coletiva da categoria prevê o pagamento de PLR, composto pela regra básica e o adicional, sendo que, deste total foi determinado o pagamento da proporcionalidade” (fl. 605). No que é pertinente à incidência de juros Selic a partir do ajuizamento da reclamação sobre o valor fixado a título de danos morais, o TRT transcreveu trecho a sentença exequenda em que determina o acréscimo de juros desde o ajuizamento da ação, e não do arbitramento do valor, como pretende a parte executada. Embora a parte argumente a violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, verifica-se que o TRT não decidiu contra a autoridade da coisa julgada, mas, tão-somente, deu cumprimento à decisão exequenda. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Cumpre ressaltar que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.