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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.245.777

Execução penal: remição de pena pelo estudo na modalidade de ensino à distância

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO NA MODALIDADE DE ENSINO À DISTÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A remição da pena pelo estudo, conforme previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), constitui importante instrumento de ressocialização do apenado, representando não apenas um benefício ao condenado, mas um direito subjetivo que concretiza a função ressocializadora da pena.

2. No caso, o Tribunal de origem reformou a decisão do Juízo da execução e indeferiu o pedido de remição de penas por estudo a distância, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, especialmente o não acompanhamento e fiscalização das horas de estudos.

3. O entendimento adotado pela Corte local alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conforme tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.236: "A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividade s determinadas."

4. A análise do conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias não pode ser revisitada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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