TSTAIRR 1022-42.2017.5.09.0028
Negativa de prestação jurisdicional: diferenças salariais
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Diferenças salariais
- Alteração da jornada de trabalho de 8 para 6 horas
- Redução proporcional da gratificação recebida pela jornada de 8 horas
- Possibilidade
- Óbice da Súmula 333/TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à norma interna RH 151, gratificação de função e a jornada de seis horas em ação anterior, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 8 PARA 6 HORAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA PELA JORNADA DE 8 HORAS. POSSIBILIDADE . Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento das diferenças salariais, sob o fundamento de que é lícita a redução proporcional da gratificação em decorrência da alteração da jornada de trabalho para seis horas. Em breve escorço histórico, a partir do reconhecimento judicial do direito ao cumprimento da jornada de seis horas pelos substituídos, nos autos da RT nº 37571/2007-008-09-00-6, restou assentado que o cargo de Auditor se submete à jornada diária de seis horas. Posteriormente, nos autos nº 0001761-46.2015.5.09.0008, em decisão transitada em julgado, reconheceu-se a licitude da alteração ora debatida, consistente na redução proporcional do valor da gratificação anteriormente percebida para a jornada de oito horas, em razão da adequação à jornada legal de seis horas. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que o inexiste redução salarial ou alteração ilícita do contrato de trabalho, quando se procede à redução do valor da gratificação recebida pela jornada de 8 horas para adequar a remuneração à jornada contratual de 6 horas, da qual está legalmente subordinado. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA CEF. Prejudicada a análise, ante o indeferimento do recurso principal.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do sindicato; II - prejudicar a análise do recurso de revista adesivo da CEF.
Indexação
Supressão / Redução de Horas Extras Habituais - Indenização; Negativa de Prestação Jurisdicional