Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011434-60.2023.5.15.0026

Horas extras: supressão do intervalo intrajornada obrigatoriedade no cumprimento do intervalo

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA OBRIGATORIEDADE NO CUMPRIMENTO DO INTERVALO. A controvérsia tem por objeto o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de uma hora extra diária, sob o fundamento de que a fiscalização e a garantia do gozo efetivo do intervalo são obrigações do empregador, sendo irrelevante a alegação de que o reclamante optava por não usufruir do descanso para encerrar a jornada mais cedo. Não há previsão legal que autorize a supressão do intervalo intrajornada por meio de acordo individual escrito ou tácito. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo norma de ordem pública, o que torna irrelevante a eventual anuência do empregado na sua supressão. Portanto o recurso de revista encontra óbices na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.