TSTAIRR 0000758-92.2011.5.01.0081
Fase de execução: irrecorribilidade da decisão de natureza interlocutória
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Irrecorribilidade da decisão de natureza interlocutória
- Deserção
- Ausência de garantia do juízo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA MORADA INVESTIMENTOS S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela reclamada (Morada Investimentos S.A.) em face da deserção, ante a ausência de garantia do juízo, e da irrecorribilidade da decisão recorrida, ante a sua natureza interlocutória, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. A decisão regional, no tocante à irrecorribilidade da decisão recorrida, está em perfeita sintonia com a Súmula nº 214 do TST. Acresça-se, no que se refere à ausência de garantia do juízo, que, da análise dos artigos 884, §6º, e 899, §10, da CLT, extrai-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. Contudo, a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo. Assim, na fase de execução, a ausência de garantia do juízo, ainda que a empresa seja beneficiaria da justiça gratuita ou esteja em recuperação judicial, acarreta o não conhecimento do apelo por deserção. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator