TSTAg-RRAg 10916-85.2017.5.03.0003
Adicional de periculosidade: trabalhador motociclista
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Trabalhador motociclista
- Necessidade de regulamentação
- Portaria 1.565/2014
- Abir
- Salário In Natura
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR MOTOCICLISTA. ART. 193 DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA 1.565/2014. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014 PELA PORTARIA Nº 5/2015. EMPRESA RECLAMADA ASSOCIADA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOOLICAS - ABIR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA . Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de ser necessária a regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo MTE para que seja devido o adicional de periculosidade, nos termos do que dispõe o caput do artigo 193 da CLT. No caso em tela, a reclamada apontou ser filiada à ABIR, beneficiada, portanto, pela suspensão da Portaria 1.565/2014-MTE. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que reconheceu a transcendência social e não conheceu do recurso de revista do reclamante, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Salário In Natura; Intervalo Intrajornada