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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.891.081

Tráfico de drogas: aplicação do tráfico privilegiado

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Aplicação do tráfico privilegiado
  • Inviabilidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pode ser concedida sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito.

4. As instâncias ordinárias afastaram a causa de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 a partir das circunstâncias fáticas do delito (modus operandi), da elevada quantidade de drogas apreendidas e do preparo do veículo para o tráfico interestadual.

5. Alterar tais premissas demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018.

Tese

"É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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