TSTAg-AIRR 0000389-21.2018.5.21.0009
Execução: exclusão de empregadas substituídas dos cálculos da liquidação
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Exclusão de empregadas substituídas dos cálculos da liquidação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Violação do devido processo legal e da coisa julgada
- Óbice do art. 896, § 2º da CLT e da oj 123 da SBDI-2 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE EMPREGADAS SUBSTITUÍDAS DOS CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT E DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, o TRT deu parcial provimento ao agravo de petição da executada, " para determinar a exclusão dos cálculos das empregadas Crislainy Kelly de Carvalho Miranda Santos, Francisca Marta da Silva, Luciana da Silva Monteiro, Luciana das Dores de Lima, Maria José Rodrigues e Silvene Ribeiro da Silva Barbosa Pinto ", por entender que estas exerciam cargo de gestão e, assim, não atendem ao requisito previsto no título executivo judicial, em que se delimitou a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384, da CLT, " nos dias em que efetivamente houve prorrogação de jornada das empregadas mulheres ". II. Verifica-se que o Tribunal Regional abordou, de forma clara e fundamentada, os aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia, no que se refere à exclusão de algumas empregadas substituídas pelo Sindicato autor dos cálculos da liquidação desta execução. Assim, não se verifica a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional , tampouco a violação do devido processo legal , pois a decisão originária, além de ter sido devidamente fundamentada, baseou-se nas provas dos autos, respeitando o direito ao contraditório e à ampla defesa do Agravante. III. Ademais, ainda que a questão relativa ao enquadramento das substituídas em cargos de confiança não tenha sido objeto de discussão na fase de conhecimento, a sua invocação na fase de execução é cabível em razão de estar diretamente ligada ao alcance do título exequendo, notadamente porque este restringiu a obrigação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT apenas nos dias de efetiva prorrogação de jornada, como já exposto. Nesse contexto, não cabe falar em ofensa à coisa julgada , uma vez que o Tribunal Regional apenas deu completa aplicação do título executivo. O que o Agravante pretende é dar interpretação diversa ao título executivo, não demonstrando inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida, razão pela qual incide a OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicável de forma analógica. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, confirmando-se a intranscendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.