STJEDcl no AgInt no AREsp 3.198.042
Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
- Impugnação por excesso de execução
- Demonstrativo de cálculo
- Contadoria judicial como faculdade do juízo
- Dialeticidade recursal
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. CONTADORIA JUDICIAL COMO FACULDADE DO JUÍZO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.
2. A decisão judicial com fundamentação suficiente afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e dispensa resposta individualizada a todos os argumentos.
3. O envio dos autos à contadoria judicial constitui faculdade do juízo.
4. A impugnação por excesso de execução deve ser específica e acompanhada de demonstrativo de cálculo que explicite os critérios de correção monetária, juros de mora e o valor tido por correto.
5. O agravo interno deve observar a dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.