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Jurisprudências

STJAREsp 2.758.441

Protesto indevido de título de crédito: endosso translativo

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CRÉDITO. ENDOSSO TRANSLATIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 942 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira que recebe título por endosso translativo é responsável pelos danos decorrentes de protesto indevido, mesmo que o tenha procedido para garantir o direito de regresso.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o endossatário que recebe título de crédito por endosso translativo responde pelos danos decorrentes de protesto indevido, conforme a Súmula 475 do STJ.

4. Incide a Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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