TSTAg-AIRR 0001074-36.2025.5.18.0051
Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT: não demonstração do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAS DOS FILIADOS SEM COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO POR PARTE DOS EMPREGADOS FILIADOS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nas razões de recurso de revista, foi transcrito trecho genérico do acórdão regional, no qual não contém o principal fundamento que ensejou a improcedência da pretensão de cobrar as contribuições assistenciais dos filiados ao Sindicato. Assim, confirma-se que não foi atendido ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que contamina a transcendência da causa. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator