TSTAIRR 0011836-10.2019.5.15.0115
Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACORDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante do descumprimento do pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 932, III, do CPC, no art. 255, II, do RITST e na Súmula nº 422, I, do TST. Nessa senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator