TSTRR 1001-85.2015.5.09.0594
Ministério público do trabalho: tutela inibitória
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ministério público do trabalho
- Tutela inibitória
- Adequação da via processual eleita
- Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)
Ementa
RECURSO DE REVISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. Trata-se de Ação Civil Pública, por meio da qual o Ministério Público do Trabalho pretende a concessão de tutela inibitória consistente na abstenção de submeter os empregados ao trabalho, em domingos e feriados, sem prévia autorização da autoridade competente. De acordo com a ordem jurídica vigente, a Ação Civil Pública pode ter por objeto o cumprimento de obrigação de não fazer (art. 3º da Lei nº 7.347/85). Nesse contexto, a presente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho mostra-se perfeitamente cabível e adequada para a obtenção do resultado buscado: a condenação da empresa em obrigação de não fazer. Recurso de revista conhecido por violação do art. 3º da Lei nº 7.347/85 e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário do MPT, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 3º da Lei nº 7.347/85, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a adequação da ação civil pública para que o Ministério Público do Trabalho busque o cumprimento da obrigação de não fazer, de que a empresa ré se abstenha de submeter os empregados ao trabalho, em domingos e feriados, sem prévia autorização da autoridade competente e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário do MPT, como entender de direito.
Indexação
Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)