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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1002056-56.2019.5.02.0611

Personalidade jurídica

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE APLICADO PELA DECISÃO AGRAVADA (ARTIGO 896, §1º- A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No acórdão embargado, negou-se provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o trecho indicado pela parte, no recurso de revista, se revela insuficiente para o julgamento da demanda, tendo em vista não contém todos os fundamentos fático-jurídicos levados em consideração pela Corte Regional no julgamento da demanda e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte Superior, de forma que a exigência processual contida no 896, § 1º-A, inciso I, da CLT não foi satisfeita. Os embargantes, no entanto, insurgem-se apenas quanto à matéria de fundo, sem indicar, contudo, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o que não atende ao princípio da dialeticidade. Nesse contexto, não se conhece dos presentes embargos de declaração por falta de fundamentação, conforme o disposto na Súmula 422, I, do TST. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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