TSTRR 0000373-90.2023.5.12.0058
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
- Impossibilidade
- Acidente de trabalho
- Motorista profissional
- Responsabilidade objetiva reconhecida pelo TRT
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 35 DA TABELA DE IRR. 1. O e. TRT adotou a tese de que "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Acrescentou que “o fato de ter sido registrado na inicial que os valores foram apresentados por estimativa, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do referido precedente”. 2. Todavia, a matéria foi julgada pelo órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta e. Corte Superior, o qual firmou compreensão de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. 3. Configurada a divergência jurisprudencial. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA PELO TRT. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FATO DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADOS. 1. No caso, o e. TRT reconheceu o enquadramento da atividade do reclamante como sendo de risco acentuado. Não obstante, concluiu que, “embora considere aplicável a responsabilidade objetiva ao caso, seja porque alegada pelo autor que o acidente ocorreu por fato de terceiro, seja porque comprovada a culpa exclusiva da vítima no sinistro, afastado está o nexo causal e, por conseguinte, a responsabilidade da empregadora”. 2. No entanto, em caso de responsabilidade objetiva, o fato de terceiro ou a culpa exclusiva da vítima ocorrem quando o acidente do trabalho tem como única causa a conduta do terceiro ou do empregado, sem qualquer relação com o risco inerente às atividades laborais por ele exercidas, o que não se verifica na hipótese em exame. Assim, eventual influência de terceiro ou equívoco cometido pelo empregado no exercício da atividade de risco deve ser assumido pela empregadora, por se enquadrar como fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre o dano e o labor prestado. Jurisprudência da e. SDI-1 e de sete Turmas deste Tribunal Superior. 3. Violado, pois, o artigo 927, parágrafo único do CCB. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿limitação da condenação¿, por divergência jurisprudencial, e quanto ao tema ¿acidente de trabalho¿, por violação do artigo 927, parágrafo único, do CCB e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) determinar que a condenação não seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial, mas, sim, ao montante apurado na fase de liquidação e b) reconhecer a responsabilidade objetiva das reclamadas pelos danos decorrentes do acidente de trabalho, determinando o retorno do feito ao e. TRT, a fim de que prossiga no exame das pretensões indenizatórias, como entender de direito. Brasília, 9 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator