TSTAIRR 0020975-58.2020.5.04.0405
Reclamada: validade do regime de compensação de horas semanal e banco de horas
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Validade do regime de compensação de horas semanal e banco de horas
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS SEMANAL E BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal. Necessário observar que o art. 896, § 1º, III, da CLT, requer que a parte rebata, mediante demonstração analítica, as violações legais e constitucionais, bem como a transcrição dos pontos assemelhados ou discordantes entre o acórdão recorrido e os julgados trazidos a confronto, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, desautorizado o enfrentamento das matérias sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e de divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025.. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator