TSTAg-Emb 0011596-25.2023.5.18.0009
Compensação de jornada: atividade insalubre
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Compensação de jornada
- Atividade insalubre
- Ausência de autorização da autoridade competente
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional considerou válida norma coletiva que previu compensação de jornada em atividade insalubre dispensando a exigência legal de licença prévia do Ministério do Trabalho. II. A agravante argumenta que é inválido o regime de compensação em atividade insalubre sem autorização legal, mesmo que autorizada por norma coletiva. Porém, o acórdão regional se monstra em sintonia com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Tendo em vista que a controvérsia envolve norma coletiva que versa sobre a jornada de trabalho, entende-se que o direito do trabalhador é disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator