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Jurisprudências

TSTAg-RR 1042-61.2018.5.09.0654

Estabilidade provisória: gestante

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422, I/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1 . Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de exame da matéria relativa à renúncia à estabilidade provisória conferida à gestante nos termos do artigo 10, II, b , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, sob o fundamento de que o tema já havia sido objeto de julgamento naquela Corte, configurando-se a coisa julgada material, o que sepultava a possibilidade de nova análise da matéria. 2 . Nada obstante o teor da decisão e conforme destacado pela Reclamada nas contrarrazões apresentadas, verifica-se que a Autora, no recurso de revista, não se insurgiu, com a devida especificidade, contra os fundamentos que embasaram a decisão do Tribunal Regional. Na verdade, limitou-se a alegar a impossibilidade de ser reconhecida sua renúncia à estabilidade conferida à gestante – matéria, contudo, que não foi objeto de exame pelo Tribunal Regional em face da conclusão de que se configurou a coisa julgada no particular. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. 3 . Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, conforme diretriz da Súmula 422, I/TST, o recurso de revista se encontra desfundamentado, sendo inviável a sua admissibilidade. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Gestante; Salário-Maternidade; Honorários Advocatícios; Custas; Negativa de Prestação Jurisdicional

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