Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.021.833

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Redutor previsto no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Inviabilidade
  • Paciente que não se tratava de traficante eventual
  • Revolvimento fático-probatório inviável na via eleita

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada, porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o paciente se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos em poder dele e dos corréus - I) 500g (quinhentos gramas) do entorpecente conhecido como maconha, acondicionados em 79 (setenta e nove) pequenas porções, (II) 180g (cento e oitenta gramas) de cocaína, repartidos em 326 (trezentos e vinte e seis) unidades e (III) 90g (noventa gramas) de cocaína na forma de Crack, divididos em 195 (cento e noventa e cinco) unidades [...] cujas embalagens plásticas utilizadas para comercializar o material entorpecente ostentavam dizeres identificadores da facção criminosa "Comando Vermelho", como por exemplo: ""CPX DE ANCHIETA CV", além de radiocomunicadores (e-STJ fls. 10/11) -, mas também devido ao fato de haver sido apreendido com o grupo - duas pistolas calibre 9mm, de numeração raspada, devidamente municiada com 12 (doze) cartuchos, tudo desse mesmo calibre; além de 1 (um) explosivo (e-STJ, fl. 11), os quais foram utilizados para repelir a aproximação policial.

3. Nesse contexto, reputo ser pouco crível que o paciente se tratasse de traficante eventual, não fazendo jus, portanto, à incidência da benesse, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.