STJAREsp 2.459.762
Plano de recuperação judicial: criação de subclasses de credores
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Plano de recuperação judicial
- Criação de subclasses de credores
- Tratamento diferenciado
- Critérios objetivos e justificados
- Controle judicial restrito à legalidade
- Revisão fático-probatória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRIAÇÃO DE SUBCLASSES DE CREDORES. TRATAMENTO DIFERENCIADO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E JUSTIFICADOS. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em recuperação judicial, visando afastar cláusulas do plano que instituem subclasses com tratamento diferenciado a credores da mesma classe.
2. A criação de subclasses de credores é válida quando fundada em critérios objetivos e justificados, voltados a interesses homogêneos, sem supressão de direitos de credores minoritários, limitando-se o controle judicial à legalidade do plano.
3. A revisão da conclusão local acerca da objetividade dos critérios demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BASSNUF RODRIGUES & CIA E OUTROS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. PRETENSÃO DE SUPRIMI-LAS A TODOS CREDORES SEM ANUÊNCIA ESPECÍFICA E DE NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DOS COOBRIGADOS. ILEGALIDADE. PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES CONTRA COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. POSSIBILIDADE. CONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA PARA AFERIR DESCUMPRIMENTO DO PLANO. ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO A LIMITAÇÕES NO PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por empresas em recuperação judicial contra decisão que obstou o conhecimento do apelo nobre, no qual se discutem: (i) supressão de garantias e extensão da novação a coobrigados; (ii) encerramento do processo antes do biênio de supervisão; (iii) necessidade de nova assembleia diante do descumprimento do plano; e (iv) pagamento de créditos trabalhistas.
2. É inválida a supressão de garantias reais e fidejussórias sem anuência específica do titular; a novação do plano não se estende aos coobrigados, sendo legítimo o prosseguimento de ações e execuções contra terceiros garantidores (Súmula 581/STJ).
3. É possível o encerramento do processo de recuperação judicial antes do biênio de supervisão quando deliberado pelos credores no plano aprovado e homologado, sem intervenção judicial no mérito dessa escolha.
4. É ilegal a cláusula que condiciona a decretação da falência, por descumprimento do plano, à prévia convocação e deliberação da assembleia-geral de credores, por se tratar de matéria de competência do Juízo da recuperação.
5. Não se conhece do recurso acerca da legalidade de deságio, carência e parcelamento de créditos trabalhistas por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação de dispositivos legais violados (Súmula 284/STF).
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas para admitir o encerramento antecipado da recuperação judicial conforme previsto no plano.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.