TSTAIRR 1000950-18.2022.5.02.0041
Execução: responsabilidade da executada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Responsabilidade da executada
- Desconsideração inversa da personalidade jurídica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, E § 2.º, da CLT E INOVAÇÃO RECURSAL). 1 - As razões do recurso de revista não observam o disposto no art. 896, §1.º-A, I, e § 2.º, da CLT, porquanto a transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, e a ausência de indicação de violação de dispositivo da Constituição Federal não atende aos referidos requisitos de admissibilidade. 2 - A insurgência quanto à desconsideração inversa da personalidade jurídica e a alegada nulidade de citação, sob a indicação de ofensa ao art. 5.º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, não foi trazida nas razões do recurso de revista, constituindo, portanto, inovação recursal, o que impede o exame no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora