TSTRR-RR 0011485-32.2023.5.15.0136
Adicional de insalubridade: agente ruído
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Agente ruído
- Equipamentos de proteção individual
- Neutralização
- Inaplicabilidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante de possível ofensa ao artigo 191, II, da CF, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 80 DO TST. TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com fundamento no acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do ARE 664.335 (Tema 555 de Repercussão Geral), não obstante a constatação, decorrente da prova pericial, de que os equipamentos de proteção individual neutralizavam o agente insalubre ruído. 2. Contudo, esta 1ª Turma entende que a tese firmada no ARE 664.335 (Tema 555) não se aplica à hipótese em comento. A razão reside no fato de que o precedente do Supremo Tribunal Federal versa sobre a aposentadoria especial para trabalhadores expostos a ruído e a eficácia dos EPIs na neutralização do agente nocivo para fins previdenciários, distinguindo-se, assim, do objeto da presente demanda, qual seja, a percepção de adicional de insalubridade. 3. Configurada a violação do artigo 191, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 191, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, restabelecendo a sentença, inclusive quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Brasília, 13 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator