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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.945.860

Ausência de instrução do recurso especial com guia de custas e comprovante de pagamento

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Regulatório e Energia
  • Alegação de benefício da gratuidade de justiça sem comprovação idônea
  • Insuficiência da mera afirmação na petição recursal
  • Irregularidade no preparo
  • Transcurso in albis
  • Deserção configurada
  • Majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO RECURSO ESPECIAL COM GUIA DE CUSTAS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA SEM COMPROVAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DA MERA AFIRMAÇÃO NA PETIÇÃO RECURSAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM OU CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS. IRREGULARIDADE NO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO NO PRAZO DE CINCO DIAS (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). TRANSCURSO IN ALBIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). DECISÃO MANTIDA. I CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de instrução com guia de custas e comprovante de pagamento, insuficiência da alegação de gratuidade de justiça sem comprovação idônea e descumprimento de intimação para sanar o vício, configurando deserção, com majoração de honorários advocatícios. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Necessidade de comprovação da gratuidade de justiça para afastar a deserção do recurso especial, exigindo-se certidão do tribunal de origem ou cópia integral dos autos, e consequência do não atendimento à intimação para regularização do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. III RAZÕES DE DECIDIR

3. A mera alegação de benefício da gratuidade de justiça, sem juntada de comprovação específica, não afasta a deserção.

4. O descumprimento da intimação para sanar irregularidade no preparo acarreta a aplicação da Súmula 187/STJ.

5. Decisão agravada em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte, inclusive quanto à majoração dos honorários, com as ressalvas descritas. IV DISPOSITIVO.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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