TSTAg-AIRR 0010858-35.2023.5.03.0080
Negativa de prestação jurisdicional: pressuposto recursal não observado
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Pressuposto recursal não observado
- Equiparação salarial
- Preenchimento dos requisitos
- Óbices das súmulas 126 e 333/TST
- Destacou que, “em relação ao paradigma Sr
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. No caso presente, a Recorrente, no recurso de revista, não transcreveu o trecho dos embargos de declaração, tampouco o acórdão em que analisados os aclaratórios, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, nenhum reparo enseja a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONFIGURAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ARTIGO 461, “CAPUT”, DA CLT. SÚMULA 6, III, DO TST. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou incontroversa, em razão da ausência de contestação, a identidade de atribuições, com mesma perfeição técnica, entre o Reclamante e o paradigma. Destacou que, “em relação ao paradigma Sr. D. M. Carneiro, considerando que a parte ré não contestou a alegação da parte autora de que as funções efetivamente exercidas são as mesmas (o que se presume verdadeiro, por força do art. 341, CPC), centrando a sua tese no fato de não haver desnível salarial, verifica-se que os próprios documentos juntados pela ré desautorizam a sua tese”. Acrescentou que, “embora o salário do paradigma fosse de R$ 4.585,00, o salário da parte autora era de apenas R$ 3.734,33. Portanto, ao contrário do que alega a parte ré, há sim desnível salarial, sendo necessária a sua equiparação”. Determinou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. 2. Desse modo, não há dúvidas acerca da presença dos requisitos essenciais para o acolhimento da pretensão do Autor — diferenças salariais em razão da equiparação salarial —, nos termos do artigo 461, “caput”, da CLT e do item III da Súmula 6 do TST. 3. Logo, considerando o acervo fático-probatório produzido nos autos, insuscetível de revisão por esta Instância Extraordinária (Súmula 126/TST), o acórdão regional revela consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator