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Jurisprudências

TSTRR-EDCiv 107600-10.2009.5.15.0071

I) embargos de declaração da demandada international papel do brasil ltda

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de atividade-fim
  • Licitude
  • Acolhimento com efeito modificativo
  • II) agravo de instrumento
  • Terceirização da atividade-fim
  • Possível contrariedade aos temas 725 e 739 do STF e súmula 331 do tsts

Ementa

I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEMANDADA INTERNATIONAL PAPEL DO BRASIL LTDA. – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM – LICITUDE – TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. Por outro lado, dados os termos do inciso II do art. 1.030 do CPC, que determina o encaminhamento do processo ao órgão julgador que exarou decisão em confronto com precedente vinculante do STF para exercício do juízo de retratação, e que, com a oposição de embargos de declaração, a jurisdição do órgão ad quem não se esgotou, é mister que os declaratórios sejam analisados à luz da jurisprudência vinculante da Suprema Corte, admitindo-se, assim, novel hipótese de impressão de efeito modificativo ao julgado em sede de embargos declaratórios, por interpretação sistemática dos arts. 897-A da CLT e 1.022 e 1.030, II, do CPC. 3. In casu , esta 4ª Turma, em acórdão de lavra diversa deste Relator, negou provimento ao agravo de instrumento da Demandada, mantendo o acórdão regional que, em sede de ação civil pública , considerou ilícita a terceirização dos serviços , porquanto ligada à atividade-fim da Tomadora, e condenou a Empresa, sob pena de multa, na obrigação de não fazer consistente na abstenção da prática de terceirização para a realização de serviços vinculados à sua atividade finalística , bem como no pagamento de indenização por danos morais coletivos decorrentes da ilicitude da terceirização reconhecida. 4. Ora, diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral , embora não se possa tecnicamente falar em omissão do julgado, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC, e o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo ao julgado, para promover novo exame do agravo de instrumento e do recurso de revista da Demandada. Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM – LICITUDE – POSSÍVEL CONTRARIEDADE AOS TEMAS 725 E 739 DO STF E SÚMULA 331 DO TSTS – PROVIMENTO. No exercício do juízo de retratação positivo, acolhidos os embargos de declaração da Demandada, com efeito modificativo ao julgado, e diante de possível contrariedade à Súmula 331 do TST, em face do entendimento fixado pelo STF nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral , o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA DEMANDADA INTERNATIONAL PAPEL DO BRASIL LTDA. – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM – LICITUDE – TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – CONTRARIEDADE À SÚMULA 331 DO TST – PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal , em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral , no ARE 791.932, o Pretório Excelso reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 3. In casu , esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Demandada, mantendo o acórdão regional que reconheceu a ilicitude da terceirização , ao fundamento de que estava ligada à atividade-fim da Tomadora e condenou a Empresa, sob pena de multa, na obrigação de não fazer consistente na abstenção da prática de terceirização para a realização de serviços vinculados à sua atividade finalística , bem como no pagamento de indenização por danos morais coletivos (no importe de R $ 200.000,00 ) decorrentes da ilicitude da terceirização reconhecida. 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral , razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15 . 5. Assim, n o exercício de juízo de retratação positivo, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela Demandada, com arrimo nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, por contrariedade à Súmula 331, III, do TST, para, provendo-o, afastar a ilicitude da terceirização e restabelecer a sentença que julgou a presente ação civil pública improcedente . Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em sede de juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, acolher os embargos de declaração da Demandada, nos termos da fundamentação, imprimindo efeito modificativo ao julgado; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Demandada, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, III, do TST, com arrimo nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF; e IV - no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a ilicitude da terceirização e as obrigações impostas, inclusive a alusiva à indenização por danos morais coletivos, restabelecendo a sentença que julgou a presente ação civil pública improcedente. Custas e despesas, em reversão, pelo Ministério Público do Trabalho, das quais fica isento na forma da lei.

Indexação

Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Moral Coletivo; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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