TSTEDCiv-Ag-Emb 0011506-23.2023.5.18.0007
Horas extras decorrentes da não fruição do intervalo intersemanal
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Horas extras decorrentes da não fruição do intervalo intersemanal
- Omissão
- A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão
- “horas extras decorrentes da não fruição do intervalo intersemanal”
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA NÃO FRUIÇÃO DO INTERVALO INTERSEMANAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão – “horas extras decorrentes da não fruição do intervalo intersemanal” - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 24 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator