TSTRR 1053-33.2010.5.15.0063
I –questão de ordem: inversão da ordem do julgamento
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- I –questão de ordem
- Inversão da ordem do julgamento
- II –recurso de revista interposto pelo município de caraguatatuba
- Responsabilidade pelos créditos da condenação
- Ente da administração pública
- Celebração de convênio
Ementa
I –QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DO JULGAMENTO. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA ADMITIDO NO ÂMBITO REGIONAL. Tendo em vista a prejudicialidade da matéria objeto do recurso de revista interposto pelo Município de Caraguatatuba e admitido pelo Tribunal Regional, inverto a ordem do julgamento para apreciá-lo anteriormente ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE PELOS CRÉDITOS DA CONDENAÇÃO. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. 1. Discute-se a responsabilidade atribuída ao Município de Caraguatatuba pelos créditos reconhecidos à autora, em razão do convênio firmado com as reclamadas na área de educação e assistência a menores. 2. O art. 116, "caput" , da Lei n° 8.666/93 dispõe que " aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração ". 3. Na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, a celebração de convênio não afasta a responsabilidade do Ente Público, quando constatada a culpa " in vigilando". Precedentes. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, "in" DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. 5. No julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. 6. No caso em exame , o TRT atribuiu responsabilidade solidária ao ente público municipal, por entender que a celebração de convênio para execução de atividades relacionadas à educação e à assistência de menores seria fraudulenta, porquanto ínsitas à sua finalidade precípua. 7. Entretanto, verifica-se que a celebração de contrato administrativo, na modalidade convênio, por si só, não é suficiente para a presunção de ilegalidade do ajuste, já que tal possibilidade é expressamente autorizada pelo art. 241 da Constituição Federal. 8. Ademais, embora conste do acórdão regional a existência de ação civil pública em que se apreciou a legalidade do convênio, inexiste substrato fático suficiente para que se atribua ao ente público qualquer conduta específica relacionada à noticiada ilegalidade. 9. Dessa forma, insubsistentes os fundamentos pelos quais o Tribunal Regional atribuiu responsabilização solidária ao município. 10. Quanto à responsabilidade subsidiária, conforme tese pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 11. Na hipótese , emerge das premissas registradas no acórdão o fato de que o Município " permaneceu envolvido na fiscalização da qualidade da prestação educacional conveniada ", cujo controle se dava através da Secretaria Municipal de Educação. 12. Inexiste, contudo, qualquer elemento que possa evidenciar a conduta culposa do ente na fiscalização das obrigações trabalhistas, razão pela qual inviável a sua responsabilização, uma vez que o encargo probatório de tal demonstração incumbia à reclamante, consoante decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral. 13. Superado o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, no sentido de que cabe à Administração Pública o ônus processual de comprovar a fiscalização e a regular execução do contrato. 14. Dessa forma, ao decidir de modo diverso, o acórdão regional contrariou a decisão vinculante proferida pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido . III –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS . 1. Vislumbrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. 2. Tratando-se de processo anterior à Instrução Normativa nº 40 de 15 de março de 2016, aplica-se o disposto na Súmula 285 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INÉPCIA DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.1. Extrai-se da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora que não houve manifestação explícita acerca da ausência de pedido recursal relativo aos juros e aos honorários advocatícios, emergindo apenas a tese genérica de que a preliminar de inépcia recursal não comportava acolhimento. 1.2. Em razão disso, conclui-se que não houve apreciação das controvérsias sob a ótica suscitada no apelo, razão pela qual a discussão não foi prequestionada, incidindo o óbice da Súmula 297, I do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. 2.1. Trata-se de discussão sobre a demonstração dos requisitos para a configuração de lesão a direito extrapatrimonial. 2.2. Constata-se que o Tribunal Regional não apreciou a controvérsia sob o enfoque da ausência de pagamento de verbas trabalhistas " lato sensu ", dispensa coletiva e negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, nada constando no acórdão regional a esse respeito. 2.3. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 297, I do TST, uma vez que não o TRT não emitiu tese jurídica acerca das premissas invocadas pela reclamante, estando ausente o prequestionamento da matéria. Recurso de revista não conhecido. 3 –JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58 . 3.1. Discutem-se os critérios para a definição dos juros aplicáveis à condenação. 3.2. Nos termos já apreciados por ocasião do julgamento do recurso de revista interposto pelo Município, julgou-se improcedente a ação em relação ao ente público. 3.3. Portanto, inaplicáveis os critérios previstos na Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno do TST, nos termos da Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1, também desta Corte. 3.4. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito. 3.5. Estabeleceu-se "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 3.6. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 3.7. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. 3.8. No caso , os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade; I - conhecer do recurso de revista interposto pelo terceiro reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de Caraguatatuba, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer parcialmente do recurso de revista interposto pela reclamante, quanto ao tema "juros de mora" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Custas inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Ente Público; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Fazenda Pública