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Jurisprudências

TSTRR 1746-76.2014.5.12.0025

Procedimento sumaríssimo: horas in itinere

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Horas in itinere
  • Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT atendidos

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso concreto, conforme consignado no acórdão regional, além de existir norma coletiva afastando o pagamento das horas in itinere , o local de trabalho do autor era de fácil acesso e servido por transporte público. Nesse diapasão, tendo em vista o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, impassível de revolvimento por essa instância superior (Súmula 126 do TST), forçosa a ilação de que o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a Súmula 90 do TST. Ademais, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Estabilizada a jurisprudência acerca da matéria mediante tese firmada em julgamento submetido a repercussão geral em recurso extraordinário, (Tema 1046), cumpre manter o afastamento da condenação em horas in itinere . Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Horas in Itinere

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