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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001220-27.2022.5.22.0001

Horas extras: ônus da prova

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Ônus da prova
  • Enquadramento sindical
  • Categoria profissional diferenciada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional concluiu que a agravante não se desvencilhou de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado, a saber, diferenças de horas extras e intervalares, ao fundamento de que não há “prova robusta para sustentar as alegações aduzidas em sede recursal, mormente quando as declarações das testemunhas se mostram contraditórias”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamante, de que demonstrou a existência de horas extras não pagas, desvencilhando-se do ônus probatório que lhe cabia, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De outra banda, vale salientar que, realmente, incumbe à parte reclamante comprovar a existência de diferenças de horas extras a seu favor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Precedentes. Estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Casa, incidem os óbices da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, §7°, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 258 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do Regional, tal como proferida, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo TST no precedente fixado pelo Tema nº 258 da Tabela de Recursos Repetitivos, segundo a qual "Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”. Estando a decisão recorrida em conformidade com esse entendimento, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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