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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000559-18.2022.5.12.0004

Preliminar: nulidade do acórdão regional

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Preliminar
  • Nulidade do acórdão regional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não oposição de embargos de declaração
  • Preclusão
  • Conforme bem consignado na d

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 184. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme bem consignado na d. decisão ora agravada, revela-se preclusa a discussão acerca da preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, suscitada no recurso de revista denegado, se não opostos pela parte recorrente embargos de declaração perante o Tribunal Regional com o objetivo de sanar as supostas omissões existentes no acórdão recorrido. Entendimento perfilhado na Súmula nº 184, corretamente aplicada ao caso. 2. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Registre-se que a incidência do referido óbice processual, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No caso, constata-se, da leitura das razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo. Isso porque procedeu à transcrição integral da matéria objeto de sua irresignação recursal no início do arrazoado recursal, dissociada, portanto, das razões de reforma do apelo, o que, a toda evidência, não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto no mencionado preceito legal. 3. Irretocável, pois, a decisão ora agravada, no que manteve a ordem de obstaculização do recurso de revista com fundamento na inobservância de tal requisito processual pela parte recorrente. 4. Registre-se que o não atendimento ao aludido pressuposto processual revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das questões controvertidas no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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