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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010668-63.2021.5.03.0138

Execução: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Nulidade não configurada
  • Prescrição intercorrente
  • Ausência de meios hábeis ao prosseguimento da execução
  • Cabimento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação. 2. Em se tratando de procedimento de execução, a admissibilidade do recurso de revista fica limitada à demonstração de violação direta e literal do texto constitucional. 3. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito e enfrentou as questões essenciais à solução da controvérsia, expondo de forma suficiente os fundamentos que embasaram sua decisão. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. AUSÊNCIA DE MEIOS HÁBEIS AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a prescrição intercorrente é aplicável, ainda que o título judicial tenha sido constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que a determinação judicial descumprida pelo exequente tenha sido proferida em momento posterior. 2. No caso, o acórdão regional apontou que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 25/1/2022 e consignou que “Depois foram reiteradas medidas executivas e intimado o exequente para fornecer meios para prosseguimento da execução, sob as penas do art. 11-A da CLT, novamente, em 11/05/2023 foram os autos arquivados temporariamente (fl.747). A execução se manteve frustrada desde então. [...] Não obstante, no caso específico deste processo e conforme entendimento prevalecente nesta Turma Julgadora, as diligências requeridas e reiteradas vezes deferidas não se mostraram exitosas”. 3. Nota-se que a determinação de indicação de meios hábeis ao prosseguimento da execução, sob pena de incidência da prescrição prevista no art. 11-A da CLT, ocorreu em 11/5/2023, sendo que até 13/5/2025 o exequente não logrou êxito em promover efetivamente a execução. Assim, tem-se configurado o descumprimento de determinação judicial capaz de ensejar a incidência da prescrição intercorrente. 4. Quanto à penhora no rosto dos autos indicada pelo recorrente, oportunamente, pontue-se que este Tribunal Superior tem adotado entendimento de que a discussão sobre efetiva garantia do juízo, quando há referida penhora, perpassa o exame obrigatório de norma infraconstitucional, impossível em sede de execução. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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