STJAREsp 3.183.196
Cadastro de inadimplentes: notificação prévia
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Cadastro de inadimplentes
- Notificação prévia
- Comunicação postal
- Acórdão recorrido que concluiu pela suficiência da prova de postagem
- Pretensão de reexame do conjunto probatório
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMUNICAÇÃO POSTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA SUFICIÊNCIA DA PROVA DE POSTAGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que considerou comprovado o envio da notificação prévia por via postal com base na documentação acostada (carta e comprovante de postagem), demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. O argumento recursal que defende a invalidade de comunicação eletrônica, além de não se aplicar ao caso concreto (que tratou de notificação postal), revela-se superado pela tese firmada no Tema repetitivo 1.315/STJ.
3. A análise da ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.