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Jurisprudências

STFRcl 94.303 AgR

Concurso público: guarda civil municipal

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ADAPTAÇÃO. INDEFERIMENTO. ADI 6.476. ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação uma vez ausente transgressão ao assentado na ADI 6.476.

2. A parte agravante insiste na ofensa à orientação firmada no paradigma, por ter sido afastado, com base em fundamentação genérica, o dever da Administração de garantir o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao indeferir a impugnação ao edital, no que mantida previsão que submete candidatos com e sem deficiência aos mesmos testes de aptidão física, desrespeitou o entendimento firmado no julgamento da ADI 6.476, considerado o cargo de guarda civil municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Plenário do STF, ao apreciar a ADI 6.476, reconheceu a inconstitucionalidade da submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios de avaliação em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública.

5. Ao julgar a ADPF 995, o Supremo estabeleceu que as guardas municipais são órgãos de segurança pública integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), devendo seus integrantes, portanto, dispor de aptidão física condizente com a responsabilidade de preservar a ordem pública e zelar pela incolumidade física de pessoas e patrimônio, nos termos do art. 144 da CF/1988.

6. No caso, o Tribunal de origem indeferiu a impugnação apresentada e manteve previsão que submete candidatos com e sem deficiência aos mesmos testes de aptidão física com base nas atribuições do cargo de guarda civil municipal, o que encontra respaldo na parte final da tese firmada na ADI 6.476.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

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